- 1 -Na zona de protecção das albufeiras são interditos os seguintes actos e actividades de acordo com a legislação em vigor:
- a)Operações de loteamento;
- b)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;
- c)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- d)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- e)O emprego de pesticidas e adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação ou de eutrofização da albufeira, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações do «Código das boas práticas agrícolas»;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 2 -São ainda proibidas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo segundo linhas que não se apresentam coincidentes ou próximas da curva de nível;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Artigo 7.º — Zona de protecção
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005