- 1 -Finda a última fase da venda direta, tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros seleciona a proposta de aquisição de ações e de eventual aumento do capital social objeto de venda direta, tendo em conta o seu mérito relativo em função dos critérios fixados no artigo 5.º
- 2 -O processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, designadamente por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.
Artigo 12.º — Escolha do proponente
Vigente desde: 21/11/2022
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