- 1 -A venda direta é organizada em uma ou duas fases, nos termos do presente caderno de encargos, precedida de uma avaliação preliminar dos interessados em face do critério a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
- 2 -A primeira fase corresponde à entrega de propostas vinculativas, compreendendo a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até ao final do período em que decorram estas diligências, dessas propostas, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 5.º
- 3 -Pode haver ainda lugar a uma segunda fase correspondente à entrega de propostas melhoradas, no seguimento de um período de negociação, nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.
- 4 -As regras adicionais relativas ao presente processo de reprivatização são determinadas pela PARPÚBLICA, designadamente as regras relevantes para efeitos de apresentação das propostas.
Artigo 8.º — Fases
Vigente desde: 21/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2022