- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos jurídicos quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação ou dos esclarecimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -O Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação, comunica ao proponente vencedor, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.
Artigo 17.º — Reclamações dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 19/09/2023
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Em vigor desde 19/09/2023