- 1 -A venda direta é destinada a entidades nacionais e estrangeiras, as quais podem apresentar uma proposta individual ou em agrupamento.
- 2 -O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual quer um agrupamento.
- 3 -Em caso de apresentação de propostas de aquisição das ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento, que é o seu representante perante a CGD.
- 4 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta, que deve respeitar os termos do presente caderno de encargos.
- 5 -Cada entidade não pode integrar, em simultâneo, mais do que um agrupamento.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que:
- a)Se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, incluindo duas ou mais entidades que se encontrem em alguma dessas situações com a mesma entidade;
- b)Se encontrem em relação de domínio ou de grupo com algum fundo de investimento sob gestão da mesma entidade, ou sob gestão de entidades que com a referida entidade gestora se encontrem em alguma das situações a que se refere a alínea anterior.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação das ações é contratada:
- a)No caso de proponentes individuais:
- i)Com o proponente individual, ou com cada um dos proponentes individuais, no caso de terem sido selecionados vários proponentes individuais para cada um por si adquirir lotes de ações, ou com uma entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o proponente individual em causa, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários;
- ii)Sempre que um proponente individual seja uma entidade gestora de fundos de investimento, com uma entidade constituída exclusivamente por fundos sob sua gestão ou sob gestão de alguma entidade que com o proponente se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)No caso de o proponente ser um agrupamento de entidades:
- i)Com uma entidade constituída exclusivamente pelos membros do agrupamento, ou com uma entidade constituída por entidades em relação de domínio ou de grupo com cada uma das entidades que integrem esse agrupamento, nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários. Na eventualidade de alguma entidade membro do agrupamento ser uma entidade gestora de fundos de investimento, pode ser havida como entidade membro do agrupamento, para efeitos do disposto na presente subalínea, qualquer fundo sob gestão exclusiva daquela;
- ii)Com alguma ou algumas das entidades individuais desse agrupamento, nos termos constantes da proposta, sendo aplicável, se for o caso, o estabelecido na alínea anterior e ou na subalínea anterior.
- a)No caso de proponentes individuais:
- 9 -A modificação das entidades que compõem o agrupamento pode ocorrer até à apresentação da proposta vinculativa de aquisição, desde que expressamente autorizada pela CGD, e na medida em que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Só podem ser substituídos membros do agrupamento que detenham ou que se preveja que venham a deter uma participação minoritária no mesmo;
- b)O líder do agrupamento, conforme descrito no n.º 3, não pode ser substituído;
- c)A modificação das entidades que compõem o agrupamento não pode ser suscetível de prejudicar as conclusões do relatório referido no artigo 13.º relativas à intenção de aquisição apresentada pelo agrupamento; e
- d)A modificação das entidades que compõem o agrupamento não pode prejudicar ou dificultar o exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações por parte da CGD.
- 10 -As entidades que compõem o agrupamento e a entidade por estas constituída, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 8, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações constantes da respetiva proposta e do presente caderno de encargos, prevalecendo este, em caso de conflito ou de dúvidas, sobre a proposta apresentada.
- 11 -A contratação da alienação das ações com entidade distinta do proponente não pode prejudicar ou dificultar o exercício de direitos nem o cumprimento de obrigações por parte da CGD decorrentes da proposta e dos instrumentos jurídicos nela integrados.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 19/09/2023
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Em vigor desde 19/09/2023