- 1 -Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão existentes actualmente no concelho.
Linhas até 60 kW - uma faixa non aedificandi de 20 m, que actualmente são as únicas que atravessam o concelho.
- 2 -Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 12.º — Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Vigente desde: 29/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1994