- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos potenciais espaços onde poderão vir a ser instaladas unidades industriais e, suplementarmente, outras actividades que apresentem incompatibilidades com a função urbana, englobando duas subclasses:
Espaço de indústria transformadora (EIT);
Espaço de indústria extractiva (EIE).
- 2 -Os espaços de indústria transformadora correspondem a espaços destinados à instalação de unidades industriais ou outras actividades, carecendo de estudos urbanísticos de pormenor, designadamente planos de pormenor e projectos de loteamento e de infra-estruturação básica, para se poderem transformar em espaço industrial com aptidão para instalação imediata.
- 3 -a) Os espaços de indústria extractiva correspondem aos terrenos de explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, em princípio a céu aberto, incluindo a área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes.
- b)Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações mineiras, de inertes e outros, que se encontram em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 4 -Os estabelecimentos industriais das classes C e D não deverão ser licenciados em áreas urbanas ou urbanizáveis quando acarretarem formas de incompatibilidade definidas no número seguinte.
- 5 -Constituem razões de incompatibilidade:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou movimentos de carga e descarga em regime permanente que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- c)O agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais e planos de urbanização ou de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Caracterização do espaço industrial (EI)
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994