- 1 -Nas áreas agrícolas integradas nos espaços agrícola protegido e agrícola condicionado os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.
- 2 -Os proprietários de edifícios localizados em áreas classificadas como cultural histórico deverão, nos termos da legislação em vigor, submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano após a notificação para o efeito, um projecto de recuperação desses edifícios, a ser executado nos prazos que lhes forem determinados.
- 3 -No caso de os proprietários dos imóveis a que se refere o número anterior não disporem de recursos que lhes permitam a recuperação dos edifícios, deverão no prazo de 60 dias a contar da notificação fazer prova, junto da Câmara Municipal, da ausência ou insuficiência de meios económicos para o efeito, a fim de ser acordada uma solução entre as partes interessadas.
A Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de outras áreas degradadas, designadamente aterros, escavações e depósitos, nos termos do número anterior.
Artigo 25.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 29/10/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1994