- 1 -São edifícios destinados a habitação multifamiliar os que se localizam nas parcelas PP1, PP3 (fracções F3.2 a F3.4), PP4 (fracções F4.1 a F4.6), PP5 (fracções F5.1 e F5.2), PP6 (fracções F6.1 a F6.7) e PP7 (fracções F7.1 e F7.2), assinaladas na planta de implantação (desenho n.º 14).
- 2 -A localização, a implantação, o uso, a cércea, o alinhamento, a profundidade e as cotas de soleira estão indicados na planta de implantação (desenho n.º 14).
- 3 -As tipologias previstas para os fogos poderão sofrer alterações em sede de projecto de execução, desde que se mantenham as condicionantes do Plano, nomeadamente no que se refere ao polígono de implantação e respectiva superfície, assim como à área de construção.
Artigo 13.º — Edifícios de habitação multifamiliar
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004