- 1 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na cidade de Mirandela e na vila de Torre de D. Chama, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes, reger-se-ão pelo estabelecido no n.º 9 do artigo 40.º e ainda pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;
- b)As áreas de cedência poderão restringir-se às áreas indispensáveis para eventual construção e ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar em assembleia municipal, quando a parcela não dispuser, justificadamente, de espaço para o efeito.
- 2 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na cidade de Mirandela e na vila de Torre de D. Chama, em loteamentos com mais de cinco lotes, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)As edificações destinadas à habitação poderão ser dos tipos unifamiliar, dupla ou plurifamiliar, isolada, geminada ou em banda;
- b)Serão previstos dois lugares de estacionamento, dentro do lote, por fogo;
- c)Deverá ser privilegiada a criação de vias de serviço interiores ao loteamento, em loteamentos atravessados ou adjacentes a vias pertencentes às redes intermunicipal, municipal principal ou municipal secundária, reduzindo ao mínimo o número de acessos directos a essas vias;
- d)Os arruamentos possuirão um mínimo de 8,8 m de largura, sendo um mínimo de 6 m reservado para a faixa de rodagem e um mínimo de 1,4 m2 para os passeios;
- e)No caso de arruamentos com estacionamento lateral, este deverá ter um mínimo de 2 m de largura, sendo adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número;
- f)No caso de arruamentos com árvores, estes terão uma faixa adicional de passeio com um mínimo de 1 m de largura, que será adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número.
- 3 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos das aldeias reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)As edificações destinadas à habitação serão dos tipos unifamiliar e dupla, isoladas ou geminadas;
- b)Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;
- c)As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma taxa espécie, a aprovar em assembleia municipal, nos loteamentos com mais de cinco lotes, não devendo a área total de cedência ser inferior a 15% do total da área a urbanizar;
- d)Nos loteamentos até ao máximo de cinco lotes é dispensável a cedência de áreas para alem das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios.
Artigo 93.º — Loteamentos
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994