- 1 -Nos terrenos ou parcelas de terreno resultantes de destaque efectuado nos termos da legislação em vigor só é permitida a construção de:
- a)Habitação unifamilar, desde que o terreno ou parcela possua uma área mínima de 5000 m2 ou 1000 m2 se, neste último caso, o terreno ou parcela a edificar for contíguo a, pelo menos, uma construção destinada a habitação, constituindo fecho de empena;
- b)Instalações de apoio a actividades agrícolas ou florestais da propriedade.
- 2 -As construções referidas no número anterior deverão possuir acesso através de caminho público existente, adequado ou melhorado, competindo à Câmara fixar o alinhamento das construções e vedações à via pública.
- 3 -Nestes espaços é ainda permitida a construção de unidades industriais isoladas, com programas especiais e actividade não enquadráveis em perímetros urbanos ou espaços industriais, desde que de reconhecido interesse para o município e não sejam incompatíveis com os espaços rurais.
- 4 -As construções a que se refere o n.º 3 não poderão, como condição da sua autorização, afectar negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista ambiental quer da sua utilização, e deverão obedecer ao disposto no artigo 17.º
Artigo 15.º — Condicionantes de construção: edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995