- 1 -Os arruamentos urbanos integram as vias de servidão urbana localizada dentro dos aglomerados existentes ou em áreas de expansão planeada, cuja função principal se destina a servir a ocupação marginal, sem no entanto impedir a fluidez necessária ao tráfego de passagem.
- 2 -A criação de novos arruamentos urbanos por parte de particulares integrados em operações urbanísticas, quer resultem ou não de processos de loteamento, deverá atender aos seguintes critérios:
- a)Promover a construção e o fecho da malha urbana;
- b)Evitar a criação de arruamentos sem saída, excepto em casos extremos em que o impasse tenha menos inconvenientes do que a conexão;
- c)Privilegiar soluções que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial;
- d)Facilitar a circulação de peões e permitir a arborização dos espaços de circulação.
- 3 -O perfil transversal mínimo de referência dos novos arruamentos que compreende, além do perfil tipo, a faixa de rodagem, a faixa de estacionamento, o passeio e a faixa arborizada, terá uma directa correspondência com a tipologia de ocupações, com excepção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos assim:
- a)Predominante/habitação: perfil tipo > 9,30 m; faixa de rodagem = 6,5 m; estacionamento = [(2 m) x 2]; passeio = [(1,4 m) x 2]; faixa de arborização = [(1 m) x 2];
- b)Habitação/comércio/serviços: perfil tipo > 10,5 m; faixa de rodagem = 6 m; estacionamento = [(2,5 m) x 2]; passeio = [(1,5 m) x 2]; faixa de arborização = [(1,2 m) x 2];
- c)Serviços e comércio (quando a percentagem de área construída destinada a serviços e comércio excede 90% do total da área construída): perfil tipo > 11,5 m; faixa de rodagem = 6 m; estacionamento = [(3 m) x 2]; passeio = [(1,5 m) x 2]; faixa de arborização: [(1,2 m) x 2];
- d)Indústria perfil tipo > 12 m; faixa de rodagem = 9 m; estacionamento = [(3 m) x 2]; passeio = [(1,5 m) x 2]; faixa de arborização = [(1 m) x 2].
Artigo 51.º — Arruamentos urbanos
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995