- 1 -É interdita a edificação a distância inferior a 10 m, medida na horizontal e a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 5 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Quando se trate de instalações industriais, a distância referida no número anterior é de 40 m.
- 3 -Nas estações e apeadeiros a Câmara Municipal poderá estabelecer distâncias de afastamento de edificação superiores às referidas no n.º 1.
Artigo 54.º — Linha de caminho de ferro do vale do Vouga
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/1995