- 1 -Os muros confinantes com a via pública não poderão ter de vedação altura superior a 1,2 m, com excepção dos casos situados em zonas históricas ou patrimoniais classificadas.
- 2 -Os muros de vedação que não confinem com a via pública, não poderão exceder 2 m de altura a partir do afastamento regulamentar das construções à via, medidos da cota mais baixa.
- 3 -É permitida a ultrapassagem ou prolongamento das alturas máximas estabelecidas nos números antecedentes com sebes vivas ou revestimento vegetal equivalente, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas nem as condições de salubridade das habitações e edifícios próximos.
Artigo 58.º — Altura de muros
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995