- 1 -Os parques de sucata só podem ser instalados em áreas cujo uso não seja incompatível para o efeito e desde que localizados em zonas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam exteriores aos aglomerados urbanos;
- b)Não estejam abrangidos pelos regimes da REN ou da RAN, áreas protegidas, domínio hídrico, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos e áreas florestais ardidas;
- c)Se encontrem à distância regulamentar do eixo das estradas nacionais e municipais estabelecida pela legislação aplicável.
- 2 -A área a ocupar pelo parque de sucata não pode exceder 5000 m2.
- 3 -Os parques de sucata deverão cumprir os demais requisitos estabelecidos pela legislação em vigor, carecendo a sua instalação ou ampliação de licenciamento municipal.
- 4 -Os parques de sucata já existentes e não licenciados deverão ser legalizados nos termos e prazos estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 62.º — Parques de sucata
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995