- 1 -Nas operações de loteamnto os proprietários cederão ao município de acordo com os condicionantes legais, as áreas necessárias à construção ou alargamento de vias de acesso, passeios ou arruamentos, parqueamento automóvel público, praças e jardins, instalação e construção de outros equipamentos colectivos e infra-estruturas.
- 2 -O regime das cedências referidas no número anterior será definido em regulamento municipal.
Artigo 63.º — Cedências
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1995