- 1 -Possibilita-se a junção de dois ou mais lotes desde que não se incrementem os parâmetros urbanísticos previamente definidos para os lotes individualizados.
- 2 -No piso 0 dos edifícios de habitação multifamiliar é permitida a alteração do uso para comércio, desde que se mantenham os restantes valores para cada lote referidos no n.º 1 do artigo 14.º
- 3 -No piso 0 dos lotes L113, L116, L124, L127, 137 e L141 deverá ser garantida uma passagem pedonal com 12 m de largura e pé-direito livre mínimo de 3 m, conforme assinalado na planta de implantação I.5.1.
- 4 -Os lotes L1 a L10 e L172 a L207 ficam excluídos da obrigatoriedade do cumprimento do n.º 2 do artigo 14.º, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m ao eixo da via principal infra-estruturada que os serve.
- 5 -Os lotes L78 a L87 e L103 a L109 ficam excluídos da obrigatoriedade do cumprimento do n.º 2 do artigo 14.º, desde que se crie, em estudo conjunto, um novo alinhamento paralelo à via que os serve e seja garantido o mesmo número de lugares de estacionamento afectados pela alteração ao alinhamento.
- 6 -Não são permitidos balanços, para além do estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, exceptuando-se apenas as varandas não confinadas.
Artigo 15.º — Excepções
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000