- 1 -As instalações nas praias marítimas, em função do estipulado na presente secção, enquadram-se de acordo com quatro tipos de construção:
- a)Construções pesadas;
- b)Construções mistas;
- c)Construções ligeiras sobrelevadas;
- d)Construções ligeiras.
- 2 -As instalações devem respeitar o disposto no artigo 58.º em relação ao tipo de construção em função da sua localização na praia.
- 3 -As instalações devem obedecer às características construtivas enunciadas no anexo III em relação ao tipo de construção.
- 4 -Complementarmente, as instalações devem obedecer ainda aos seguintes critérios volumétricos:
- a)Interdição de aproveitamento de caves e sótãos;
- b)Altura máxima da instalação - 4,5 m;
- c)Pé-direito livre máximo - 3,5 m.
- 5 -Exceptuam-se do número anterior os equipamentos existentes susceptíveis de renovação de licença nos termos do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, cuja cércea se deve manter.
Artigo 59.º — Características construtivas
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002