- 1 -O dimensionamento do número de instalações por praia é definido em função do tipo de praia e a capacidade do areal, devendo obedecer às directivas presentes nos respectivos planos de praia e no presente Regulamento.
- 2 -Por praia, de acordo com a sua capacidade de utilização (C), devem existir instalações de apoio à praia nas seguintes relações:
- a)Praias de tipos I e II:
- i)C <1200: 1 Ac ou 1 Ea;
- ii)C >= 1200 e C <1800: 1 Ac e 1 As ou 1 Ea e 1 As;
- iii)C >= 1800 e C <2400: 2 Ac ou 2 Ea;
- iv)C >= 2400 2 Ac e 1 As ou 2 Ea e 1 As;
- b)Praias de tipo III:
- i)C <400: 1 As;
- ii)C >= 400 e C <1200: 1 Ac ou 1 Ea;
- iii)C >= 1200 e C <1800: 1 Ac e 1 As ou 1 Ea e 1 As;
- iv)C >= 1800 e C <2400: 2 Ac ou 2 Ea.
- a)Praias de tipos I e II:
- 3 -Nas praias de tipos I e II com capacidade de utilização superior ou igual a 1800 utentes (C >= 1800) pode ser permitida a permanência dos equipamentos com funções de apoios de praia com título de utilização regularizado à data de aprovação do POOC, em função da aplicação dos critérios definidos pelo presente Regulamento e traduzidos nos planos de praia, devendo ser alterados em conformidade.
- 4 -O apoio de praia completo pode ser substituído, de acordo com as características físicas do plano de praia, por:
- a)Dois apoios de praia simples;
- b)Um equipamento com funções de apoio de praia.
- 5 -Nas praias abrangidas por intervenções propostas ou em curso no âmbito do POOC em que se propõem alimentações artificiais do areal com vista ao seu aumento, o dimensionamento das instalações necessárias é calculado em função da capacidade de utilização prevista.
- 6 -Nas praias de tipo I, o apoio completo pode ser constituído, excepcionalmente, de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 60.º
- 7 -As unidades balneares podem acumular outras instalações segundo o artigo 56.º, devendo constituir-se como núcleos que assegurem as funções de utilidade pública mínimas referidas no n.º 2 do presente artigo, cujo dimensionamento deve ser calculado em função da capacidade de utilização da praia e de acordo com o respectivo plano de praia.
Artigo 62.º — Dimensionamento das instalações por praia
Vigente desde: 17/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002