Os planos de água associados às praias marítimas correspondem à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da LMBMAVE até uma largura de 300 m no plano de água e têm por objectivo a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.
Artigo 64.º — Âmbito
Vigente desde: 17/01/2002
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