O traçado dos acessos viários e pedonais deve obedecer aos seguintes princípios e regras:
- a)A manutenção/regularização de acessos deve garantir o livre acesso ao litoral;
- b)A abertura de novos acessos à costa deve ser efectuada preferencialmente em troços perpendiculares à mesma, ficando interdita a abertura e manutenção de troços paralelos sobre áreas sensíveis, nomeadamente sobre as arribas e respectiva faixa de protecção;
- c)Não é permitida a abertura de novos acessos nas praias marítimas, nas áreas incluídas na margem das águas do mar e respectivas envolventes à excepção dos previstos nos planos de praia;
- d)Admitem-se alterações às soluções propostas nos planos de praia, desde que devidamente justificadas e comprovada a inviabilidade técnica ou económica das mesmas;
- e)Os acessos existentes podem ser condicionados ou interditados, temporária ou definitivamente, sempre que esteja em causa a salvaguarda dos sistemas naturais e a segurança de pessoas e bens, bem como nas praias declaradas de uso suspenso;
- f)O licenciamento de novas edificações em áreas classificadas como espaços agro-florestais, florestais, agrícolas e naturais, não pode implicar a abertura de novos acessos, permitindo-se apenas a manutenção e regularização dos acessos existentes;
- g)No espaços referidos na alínea anterior é interdita a abertura de novos acessos às edificações existentes, permitindo-se apenas a manutenção e regularização dos existentes.