- 1 -O licenciamento de instalações nas praias marítimas, nomeadamente as resultantes do artigo 44.º, é instruído através da apresentação dos respectivos projectos e de documentação adicional de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 2 -As autoridades licenciadoras podem, em função das especificidades de cada projecto e de possíveis alterações nas características físicas das praias durante a vigência do POOC, exigir elementos adicionais a definir de acordo com cada situação, nomeadamente nos casos descritos no artigo seguinte.
Artigo 99.º — Licenciamento
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002