- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário municipal.
- 2 -Sendo proibida a deposição de resíduos perigosos no aterro sanitário municipal, a deposição temporária desse tipo de resíduos (provenientes de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, etc.) será feita, após recolha selectiva, para local adequado a definir.
Artigo 34.º — Poluição do solo
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993