- 1 -O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para implantação de actividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio, que possuem, ou para as quais se prevêem, sistemas próprios de infra-estruturas.
- 2 -Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:10000.
- 3 -O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
- 4 -A indústria transformadora, de acordo com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, deverá ter localização adequada em função da classe em que se insere, podendo as unidades das classes C e D ficar instaladas em áreas urbanas, devendo no entanto obedecer a condições de isolamento relativamente a prédios de habitação que as tornem compatíveis com o uso dos mesmos.
- 5 -Relativamente às unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor no Plano Director Municipal deverá observar-se o seguinte:
- i)As unidades industriais das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- ii)No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração, quer pelo tráfego gerado.
- i)As unidades industriais das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- 6 -Relativamente às unidades já licenciadas antes da entrada em vigor no Plano Director Municipal deverá observar-se o seguinte:
- i)As unidades industriais de classe B já licenciadas consideram-se incluídas em zona industrial;
- ii)Para os estabelecimentos industriais de classe C existentes fora dos espaços industriais, cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste Regulamento, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervém no licenciamento.
- i)As unidades industriais de classe B já licenciadas consideram-se incluídas em zona industrial;
- 7 -Como indicadores de apoio à elaboração de instrumentos urbanísticos e ou apreciação de pretensões conducentes à criação de espaços e instalações industriais, estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:
(ver documento original)
- 8 -No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afectação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projecção vertical dos edifícios e a área total do lote.
O seu valor máximo pode variar entre os 40% e os 50%, embora em casos particulares, como nos dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, à área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Artigo 24.º — Espaço industrial
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997