- 1 -O loteamento em questão é constituído por cinco lotes, cada qual composto por um edifício com cave, rés-do-chão e seis pisos.
- 2 -O lote n.º 6 inclui no rés-do-chão uma área de 185 m2, que deve ser cedida para equipamento de utilização pública.
- 3 -A cave será destinada a estacionamento, o rés-do-chão a comércio e serviços e os outros seis pisos serão destinados a habitação, sendo permitidos escritórios apenas no 1.º andar.
- 4 -O projecto dos seis edifícios deve constituir uma unidade, com todas as vantagens decorrentes, nomeadamente o controlo da imagem final e a partilha da cave para estacionamento privado.
Artigo 19.º — Habitação colectiva junto à Estrada de Santa Rita
Vigente desde: 23/01/1998
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Em vigor desde 23/01/1998