- 1 -As alterações às construções existentes devem ser apreciadas caso a caso, não podendo em qualquer caso destruir a unidade da imagem resultante para cada uma das zonas.
- 2 -Os edifícios a demolir constituem construções sem valor patrimonial ou interesse histórico, encontrando-se, na maior parte dos casos, em adiantado grau de degradação.
Artigo 20.º — Construções existentes
Vigente desde: 23/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/1998