- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários, e ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos colectores.
- 2 -Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.
Artigo 10.º — Sistema de drenagem de esgotos
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999