Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo lote, desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto no artigo seguinte deste Regulamento;
- b)Quando instalados ao nível do piso térreo, não podendo a sua profundidade exceder 30 m;
- c)As unidades industriais sejam das classes C ou D e cumpram o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial em vigor.