- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A construção de barragens, diques e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;
- b)A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;
- c)As obras de construção ou a ampliação de edificações, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º ou nos termos do número seguinte;
- d)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- e)A extracção de recursos geológicos, nomeadamente saibro.
- 2 -As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNB, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:
- a)Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que não haja alternativa viável e não prejudique o equilíbrio ecológico da área;
- b)Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;
- c)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;
- d)Para infra-estruturas previstas num plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
- 3 -Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a parecer do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:
- a)A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
- b)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime extensivo;
- c)Os repovoamentos piscícolas;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
- 4 -Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:
- a)A alteração à morfologia do solo pela conversão de lameiros e prados naturais;
- b)A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, quando implique a sua substituição por soluções não tradicionais;
- c)A prática de actividades desportivas ou recreativas não motorizadas, fora dos trilhos ou caminhos existentes ou dos locais para tal apetrechados;
- d)A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas;
- e)As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, que envolvam perturbação de espécies ou manipulação de ecossistemas.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar de tipo II
Artigo 18.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar de tipo I
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011