- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e sócio-económico, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.
- 3 -A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats naturais, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à valorização de bens culturais imóveis, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
- 4 -Nas áreas de intervenção específica aplicam-se os regimes de protecção específica da área em que se inserem, na medida em que tal não for afastado pelo regime da área de protecção específica em causa.
- 5 -As áreas de intervenção específica são objecto de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao cronograma de intervenção, de entre outros aspectos, em programa operacional de gestão.
Artigo 21.º — Âmbito e objectivos das áreas de intervenção específica
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