- 1 -A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNPG é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacional da Peneda-Gerês, e nos termos dos números seguintes.
- 2 -A Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacional da Peneda-Gerês define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente períodos e carga, entendida como o número máximo de praticantes.
- 3 -Na área de ambiente natural é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades desportivas de baixo impacte ambiental, nomeadamente nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza:
- a)Na área de protecção total, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes e assinalados;
- b)Na área de protecção parcial de tipo I, os passeios pedestres, de bicicleta e a cavalo para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, e a escalada;
- c)Na área de protecção parcial de tipo II, os passeios pedestres para observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos existentes, a escalada, o canyoning, o BTT, os passeios a cavalo, a orientação e outros desportos de natureza e actividades recreativas cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área.
- 4 -Na área de ambiente rural o exercício das actividades enunciadas no número anterior é permitido, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P., desde que praticadas em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza.
- 5 -Na área de ambiente rural é ainda permitida, sujeito a autorização do ICNB, I. P., quando não ocorram em equipamentos existentes, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza, a realização de eventos desportivos ou recreativos.
- 6 -As actividades desportivas e recreativas motorizadas só são permitidas na área de ambiente rural, sujeitas a autorização do ICNB, I. P., e observadas as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na carta de desporto de natureza:
- a)Quando envolvam veículos todo-o-terreno ou outros veículos terrestres, só podem ser realizadas em estradas nacionais, municipais ou florestais asfaltadas e em regime não competitivo;
- b)Quando envolvam embarcações, só podem ser realizadas nas Albufeiras da Caniçada e de Alto Lindoso e Touvedo, nos termos em que essas actividades sejam permitidas nos respectivos planos de ordenamento em vigor;
- c)Quando envolvam aeronaves, estão interditas.
Artigo 33.º — Actividades de desporto de natureza e de turismo da natureza
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011