Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Área de impermeabilização» ou «superfície de impermeabilização», é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área total de implantação das edificações e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros;
- b)«Corte raso», a modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;
- c)«Desporto de natureza», a actividade desportiva ou recreativa não motorizada, cuja prática aproxima o Homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
- d)«Estrada florestal», a via de comunicação ou acesso, integrada ou servindo um espaço florestal, utilizando uma base estabilizada e pertencente ao domínio privado do Estado, independentemente do seu pavimento ser em terra batida, asfalto, blocos de granito ou outro revestimento;
- e)«Pastoreio tradicional», a alimentação do gado equino, bovino, asinino ou de pequenos ruminantes com recurso a pastagens naturais, obedecendo aos usos e costumes locais, com ou sem recurso a pastores;
- f)«Pernoita», a dormida ao relento, por uma noite, com ou sem protecção de bivaque ou pequena tenda;
- g)«Residente», pessoa singular que habite no território do Parque Transfronteiriço Gerês-Xurês, que é constituído pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês e pelo Parque Natural Baixa Limia Serra do Xurés.