- 1 -Na área de intervenção do POPNPG aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Áreas florestais percorridas por incêndios;
- b)Área de risco de incêndio elevado e muito elevado;
- c)Bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Marcos geodésicos;
- e)Protecção do sobreiro e da azinheira;
- f)Protecção do azevinho espontâneo;
- g)Protecção de árvores de interesse público;
- h)Recursos hídricos, incluindo domínio hídrico e regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas;
- i)Rede de captação, adução e distribuição de água;
- j)Rede de drenagem de águas residuais;
- l)Rede de telecomunicações;
- m)Rede eléctrica;
- n)Rede rodoviária;
- o)Regime florestal parcial;
- p)Regime florestal total;
- q)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- r)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- s)Sítio de Importância Comunitária da Rede Natura 2000 Peneda-Gerês (PTCON0001);
- t)Zona de Protecção Especial Serra do Gerês (PTZPE0002).
- 2 -As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das mencionadas nas alíneas e), f) e g), encontram-se representadas na planta de condicionantes.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011