- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou tratando-se de valores excepcionais apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo I integram áreas onde a ausência de perturbação é fundamental para a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos que suportam, compreendendo as dunas primárias, dunas secundárias, plataformas litorais sobrelevadas, arribas e áreas adjacentes, onde ocorrem comunidades biológicas características de promontórios rochosos expostos, bosques renaturalizados, as lagoas temporárias do Malhão, a ribeira do Torgal e zona adjacente, lagoas temporárias com ocorrência de crustáceos endémicos e pteridófitos raros (Isoetes spp e Pilularia minuta), a área de matos endémicos com Cistus ladanifer ssp. sulcatus (=Cistus palhinhae) na Zambujeira do Mar e no Martinhal, bem como parte da área classificada como Reserva Biogenética da Ponta de Sagres.
- 3 -As áreas de protecção parcial do tipo I são áreas essenciais para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora.
Artigo 14.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011