- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com relevância elevada ou muito elevada e com sensibilidade ecológica moderada.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os charcos, lagoachos e depressões temporariamente húmidas, e respectiva faixa de protecção com uma largura mínima de 50 m, matos autóctones, montados, florestas mistas com montado, pinhal de Vale Santo, cursos de água e comunidades ripícolas arbustivas, arbóreas e herbáceas, cursos de água permanentes e praias e areais, de acordo com o cartografado na planta de síntese.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que compatíveis com a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora a proteger.
Artigo 16.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 04/02/2011
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