- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo II correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total, de protecção parcial ou de protecção complementar do tipo I, mas que incluem elementos naturais e paisagísticos menos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem áreas rurais onde é praticada agricultura e silvicultura em moldes e intensidade de que resultam habitats de menor relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou alteradas no sentido da sua valorização.
- 3 -As áreas de protecção complementar do tipo II integram:
- a)As culturas anuais de regadio, os arrozais, as áreas com culturas protegidas, a vegetação ruderal, os povoamentos e bosquetes de eucaliptos, os bosquetes de acácias, as áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, os corpos de água artificiais e os sistemas culturais e parcelares complexos;
- b)Os parques de campismo, bem como as áreas edificadas de povoamento humano disperso, contínuo e descontínuo, áreas industriais e comerciais e outras infra-estruturas ou equipamentos localizados fora de perímetro urbano.
- 4 -As áreas de protecção complementar do tipo II têm como objectivos:
- a)O amortecimento dos impactes ambientais que afectam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis superiores de protecção;
- b)A reconversão de estufas e viveiros, em caso de abandono ou cessação da actividade, para área agrícola de uso extensivo;
- c)A compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos;
- d)A implementação das medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 04/02/2011
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