Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são apenas permitidas as seguintes actividades:
- a)As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;
- b)As acções de conservação da natureza;
- c)As acções de educação e sensibilização ambientais;
- d)As acções de vigilância e fiscalização;
- e)A apanha comercial do percebe nas arribas da costa;
- f)A navegação de embarcações, nos termos do artigo 77.º;
- g)A actividade marítimo-turística e de turismo da natureza, nos termos do artigo 80.º;
- h)As actividades balneares, bem como as actividades desportivas, recreativas e culturais, nos termos do artigo 81.º