- 1 -Nas áreas de protecção complementar são interditos os actos e actividades mencionados no artigo 59.º
- 2 -Nas áreas de protecção complementar são sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os actos e actividades referidos no artigo 60.º
Artigo 70.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Vigente desde: 04/02/2011
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