- 1 -A exploração dos recursos pesqueiros na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema marinho e fluvial continue a desempenhar todas as suas funções.
- 2 -Sem prejuízo do regime geral de pescas, aplicável a todas as embarcações independentemente do porto de registo a partir de uma milha de distância à linha de costa, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o exercício da actividade da pesca até uma milha de distância à linha da costa e em águas interiores está sujeito às seguintes condições:
- a)Ser efectuado por embarcações licenciadas para a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e detentoras de licença especial emitida pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) na área de jurisdição marítima ou de licença de pesca profissional emitida pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), na jurisdição das águas interiores não marítimas fora da jurisdição das capitanias;
- b)Ser efectuado por embarcações de pesca local e costeira registadas nas capitanias de Sines e Lagos e na Delegação Marítima de Sagres, licenciadas no ano de 2010 para o exercício da pesca e com actividade comprovada nos últimos 12 meses ou outras construídas em sua substituição desde que pertençam ao mesmo proprietário.
- 3 -A licença referida na alínea a) do número anterior caduca com o abandono da actividade, excepto em caso de transmissão ou cedência a favor de residente num dos concelhos abrangidos pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ou de descendente em linha directa do seu proprietário.
- 4 -As embarcações licenciadas e registadas de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser substituídas por outras do mesmo porte, mediante desistência, de forma a assegurar a renovação da frota.
- 5 -Nas ribeiras que não pertençam à jurisdição marítima a pesca profissional está proibida, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -A prática de actividades profissionais ligadas à pesca na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina está sujeita a legislação específica, podendo os membros do Governo responsáveis as áreas da conservação da natureza e das pescas, através de portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em águas interiores, estabelecer condicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente quanto a períodos de defeso, áreas de interdição, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e outras medidas apropriadas.
- 7 -Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I é interdita a pesca e a apanha comercial e a pesca profissional em todas as suas modalidades, excepto a apanha comercial do percebe nas arribas da costa, nos termos definidos em legislação específica.
- 8 -Nas áreas de protecção parcial tipo II a pesca e apanha comercial e a pesca profissional é apenas permitida nas modalidades de cana de pesca e linha de mão, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação diversa através do regulamento previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 72º, no que diz respeito à área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira.
- 9 -Nas áreas de protecção complementar, a pesca comercial por embarcações costeiras é permitida nas seguintes condições:
- a)A utilização da arte de cerco apenas é permitida a partir de 1/4 de milha de distância à linha de costa e em profundidades superiores a 20 m;
- b)A utilização da arte de palangre de fundo apenas é permitida a partir da 1/2 milha de distância à linha de costa;
- c)Para além da 1 milha aplica-se o regime geral da pesca.
- 10 -Os membros do Governo responsáveis pelas as áreas da conservação da natureza e das pescas, através de portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em águas interiores, podem aprovar, anualmente, os requisitos, critérios e procedimentos, nomeadamente o número de embarcações, as artes e o limite de capturas na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina para a atribuição de licenças especiais de pesca.
Artigo 74.º — Pesca e apanha comercial e a pesca profissional
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011