- 1 -Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina as intervenções na orla costeira designadamente, a classificação e uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia e respectivos equipamentos complementares, os acessos e estacionamento, a utilização do plano de água adjacente, as infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca, às actividades marítimo-turísticas e ao recreio náutico, regem-se pelo disposto no POOC.
- 2 -A prática de mergulho, surf, bodyboard, windsurf e actividades similares, bem como de actividades desportivas, recreativas e culturais é permitida, com excepção das áreas de protecção total, nos termos do número anterior e do presente regulamento.
- 3 -A carta de desporto de natureza pode definir as condições e restrições a impor à realização das actividades desportivas, recreativas e culturais, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.
TÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 81.º — Actividades balneares e actividades desportivas, recreativas e culturais
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011