- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços assim designados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.
- 2 -Os espaços urbanizáveis, com ou sem edificação, carecem de estudos urbanísticos (planos de urbanização, de pormenor ou de loteamentos) e de infra-estruturação básica para se poderem transformar em espaço urbano com aptidão para construção imediata.
- 3 -Edificabilidade: a construção no interior dos espaços urbanizáveis deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
- a)Freixo de Espada à Cinta - espaços urbanizáveis - os espaços pertencentes a esta classe ficam sujeitos a:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de quatro pisos;
As construções destinam-se a comércio, serviços, habitação e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 150 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 3,2;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio ou serviços e por cada dois a três quartos de unidades hoteleiras e pequenas indústrias compatíveis;
- b)Fornos, Mazouco e Ligares:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 80 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 1,6;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
- c)Lagoaça, Poiares e restantes localidades:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 60 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,4 e COS - 0,8;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis.
- a)Freixo de Espada à Cinta - espaços urbanizáveis - os espaços pertencentes a esta classe ficam sujeitos a:
Artigo 19.º — Caracterização do espaço urbanizável
Vigente desde: 20/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1995