- 1 -O domínio público hídrico na área do concelho é constituído pelos leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis.
- 2 -Integram ainda o domínio público hídrico os leitos e margens de linhas de água não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.
- 3 -Estão sujeitos a servidão administrativa, nos termos da lei, os leitos e margens das linhas de água nem navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.
- 4 -As margens das águas referidas no n.º 1 têm a largura de 30 m.
- 5 -As margens das águas referidas nos n.os 2 e 3 têm a largura de 10 m.
Artigo 10.º — Caracterização
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