Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos inventariados como património classificado ou em vias de classificação dispõem de uma área de protecção genérica de 50 m para além do seu perímetro.
Artigo 15.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000