No caso de construção de edificação isolada na faixa do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação - 0,2;
- b)Índice de construção - 0,4;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- d)Número máximo de fogos - dois.