- 1 -Em qualquer obra de beneficiação ou restauro de uma cobertura deve optar-se pela utilização da telha de canudo. Como alternativa, poderá ser utilizada a telha de canudo na capa ou coberteira e a telha romana no canal, embora com prejuízo do beirado.
- 2 -Não é permitida a utilização de telha tipo marselha ou lusa, bem como coberturas em argibetão, chapas de fibrocimento, alumínio ou materiais similares.
- 3 -Não é permitida a substituição do beirado por platibanda.
- 4 -Os telhados devem ter uma ou duas águas, tendo obrigatoriamente uma cumeeira comum, não sendo permitido alterar o seu número ou a sua disposição relativa à fachada, excepto para correcção de alguma situação anómala. Na encosta sul tem de ser respeitada a hierarquia existente entre as ruas e as travessas, sendo a inclinação do telhado voltada para as ruas e as empenas para as travessas.
- 5 -A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar a inclinação dominante na zona, cerca de 30%, sendo aceitável até aos 35%. Dado que em todo o conjunto edificado os telhados assumem um papel relevante, as eventuais alterações deverão pautar-se por critérios de integração com a envolvente imediata.
- 6 -Sempre que se realizem obras na cobertura de um imóvel, é aconselhável a aplicação de isolamento térmico e subtelha.
- 7 -Não é aceitável a aplicação de algerozes e tubos de queda, devendo a drenagem da cobertura ser feita por beirado, conforme o processo tradicional. Caso seja imprescindível a sua aplicação, os algerozes deverão ser de pequena secção, brancos e suspensos das telhas. Os tubos de queda devem ser de pequena secção e pintados da cor do paramento onde encostam.
Artigo 17.º — Coberturas
Vigente desde: 23/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2002