- 1 -Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer pormenor notável registado nas fichas de catalogação do edificado, como cunhais, pilastras, vergas, frisos, cornijas, cantarias, etc.
- 2 -Nos edifícios que forem objecto de reconstrução, restauro, remodelação ou conservação devem ser corrigidos os elementos dissonantes conforme assinalado nas fichas de catalogação do edificado.
Artigo 19.º — Pormenores notáveis e dissonantes
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002