- 1 -É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de todo e qualquer prédio:
- a)Mantê-lo em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias pelo menos uma vez em cada período de oito anos;
- b)Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere a alínea anterior, a Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá, em qualquer altura, determinar em edificações existentes, precedendo vistoria, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra risco de incêndio;
- c)Proceder à reparação, nos termos definidos na alínea anterior, das canalizações de esgotos e de águas pluviais, tanto interiores como exteriores, e das escadas de passagem ou serventia;
- d)Proceder à lavagem e reparação das cantarias, pintar as portas e os caixilhos, bem como as persianas e gradeamentos, deitem ou não para a via pública, procedendo, na generalidade, em resultado do uso normal, a todas as reparações e beneficiações, interiores e exteriores, remediando as deficiências do uso normal da construção, de modo a mantê-la em boas condições de utilização sob todos os aspectos legalmente exigíveis;
- e)Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou perigo para a saúde pública, quando para tal for notificado pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, e proceder de imediato à sua reconstrução se, devido à demolição, se verificarem situações de ruína de prédios vizinhos ou perigo para a saúde pública;
- f)Proceder à limpeza e conservação dos logradouros como forma de evitar incêndios ou outros perigos para a saúde pública.
Artigo 24.º — Conservação dos prédios
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002