- 1 -A afixação de publicidade comercial na área do licenciamento municipal é condicionada em termos de volume e de materiais de modo a não perturbar a correcta leitura da fachada nem alterar o ambiente urbano.
- 2 -A sua execução e colocação deverá obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos dissonantes nem perturbadores da leitura do espaço urbano, nomeadamente:
- a)Deverá ser preferencialmente colocada paralela à fachada dos edifícios;
- b)Não é permitida a sua colocação em toldos ou na cobertura;
- c)A sua colocação não pode perturbar a leitura de algum pormenor notável do edifício, bem como a leitura global da fachada.
- 3 -Não são permitidos como materiais a utilizar na publicidade comercial os alumínios e os plásticos, à excepção do acrílico.
- 4 -A iluminação da publicidade deve ser encoberta, não sendo permitida a utilização de néons nem de lâmpadas fluorescentes.
Artigo 33.º — Publicidade
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002