- 1 -As instalações acessórias que visam satisfazer funções inexistentes à data da construção do edifício (antenas, painéis solares, aparelhos de climatização, toldos, abrigos para bilhas de gás, condutas de fumo, etc.) só serão admitidas desde que devidamente integradas.
- 2 -A colocação de qualquer instalação acessória está sujeita obrigatoriamente a parecer da Câmara Municipal.
- 3 -Em qualquer edifício não é permitida a instalação de:
- a)Equipamentos de ar condicionado ou outros salientes em relação ao plano da fachada;
- b)Antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados, platibandas ou cornijas;
- c)Condutas exteriores de fumos ou gases que fiquem salientes nas fachadas dos edifícios. A tiragem desses fumos e gases não poderá ser feita directamente para a via pública.
- 4 -A colocação nos edifícios de dispositivos para medição de consumos de electricidade ou água deve ser feita preferencialmente pelo interior do mesmo. Pode admitir-se a título excepcional a sua colocação no exterior desde que estes estejam embutidos na parede e integrados de tal forma que não causem prejuízo estético para o alçado (nomeadamente deverão ser pintados da cor da parede).
- 5 -Os abrigos para gás industrial só serão aceites, no caso das habitações, quando colocados dentro de logradouros.
- 6 -A instalação de sistemas de aproveitamento de energia solar só é permitida, a título excepcional, desde que não tenha um impacto visual significativo.
- 7 -A colocação de toldos não pode exceder 0,70 m de balanço, não podendo a cota medida no ponto mais baixo ser inferior a 2 m. Só são admissíveis toldos do tipo desenrolável e em cores claras.
Artigo 34.º — Instalações acessórias
Vigente desde: 23/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2002