- 1 -Foi atribuído um valor arquitectónico a todos os edifícios na área do Plano em função da qualidade arquitectónica do imóvel, da sua época de construção ou do seu significado, que está assinalado na planta de síntese/implantação. Foram considerados três graus de valor arquitectónico - valor isolado, valor de conjunto e sem valor. A cada grau correspondem níveis diferenciados de condicionamento das intervenções a efectuar, complementados pela informação das fichas de catalogação do edificado.
- a)Valor isolado - trata-se de imóveis que pela sua função efectiva ou simbólica ou pela sua qualidade arquitectónica, inerente à época da sua construção ou resultante da sua evolução histórica, possuem carácter de excepção. Incluem-se neste grupo todas as estruturas defensivas e religiosas, os fornos medievais, a cadeia, as termas, a sinagoga e as habitações nobres ou burguesas das várias épocas.
São permitidas apenas obras de conservação física e beneficiação com vista a dotar o imóvel de infra-estruturas. Quando o imóvel se encontra devoluto, são possíveis alterações formais e materiais inerentes ao novo uso, desde que compatíveis com a preexistência e com carácter de reversibilidade.
- b)Valor de conjunto - trata-se de imóveis de construção corrente, a chamada arquitectura anónima, mas que, pelo modo como se inserem na malha urbana e pelo recurso aos materiais e processos construtivos locais, são a expressão da experiência acumulada e da sabedoria e tradição de forte enraizamento local, constituindo, no seu conjunto, o maior valor que Castelo de Vide possui. Inclui-se neste grupo a generalidade das construções de habitação corrente, mesmo as de construção actual integrada.
São permitidas, além da conservação e beneficiação, pequenas obras de alteração e eventual ampliação.
- c)Sem valor - trata-se de imóveis que pela sua escala ou vocabulário arquitectónico não constituem exemplos de qualidade individual nem se encontram integrados no conjunto. Incluem-se neste grupo as construções originalmente desintegradas, irreversivelmente adulteradas na sua forma, tipologia ou pela excessiva presença de elementos dissonantes e acrescentos parasitas.
São propostas obras de alteração e correcção, sendo permitida a demolição parcial ou total, seguida ou não de nova construção integrada.
- a)Valor isolado - trata-se de imóveis que pela sua função efectiva ou simbólica ou pela sua qualidade arquitectónica, inerente à época da sua construção ou resultante da sua evolução histórica, possuem carácter de excepção. Incluem-se neste grupo todas as estruturas defensivas e religiosas, os fornos medievais, a cadeia, as termas, a sinagoga e as habitações nobres ou burguesas das várias épocas.
- 2 -São ainda reconhecidos como valores fundamentais do tecido todos os elementos estruturantes (desenho III.7), aos quais se tem de salvaguardar a sua integridade e a sua relação com o tecido envolvente (escala, alinhamentos visuais e outros).
Artigo 7.º — Valor arquitectónico
Vigente desde: 23/08/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2002